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ASSÉDIO SEXUAL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL: EXISTE DIFERENÇA?

  • Foto do escritor: Descomplicando o direito
    Descomplicando o direito
  • 5 de abr. de 2023
  • 1 min de leitura

Atualizado: 17 de mai. de 2023

É comum as pessoas confundirem os dois crimes, mas existem diferenças, significativas, entre eles.

Por Amanda Mehret, Beatriz Franzin Polachini, Bianca de Souza Santos, Héliton Alves Augusto e Renato Rosselli Jorge. Publicado em 05 de Abril de 2023, 19h00.









Tanto o assédio sexual como a importunação sexual são crimes contra a liberdade sexual. Apesar da semelhança, a importunação sexual (Artigo 215-A, Código Penal) tipifica condutas diferentes do Assédio Sexual (Artigo 216-A, Código Penal).

A importunação sexual consiste em realizar ato libidinoso (satisfação da libído sexual) na presença de alguém e sem seu consentimento.

Já o assédio sexual se refere ao indivíduo que, se prevalece de sua superioridade hierárquica ou de sua ascendência sobre uma pessoa, em razão de emprego, cargo ou função,e passa a importuná-la.

Como o crime de importunação sexual é considerado relativamente novo no Código Penal (Lei nº 13.718, de setembro de 2018), ainda é comum encontrarmos pessoas confundindo-os. Até mesmo em reportagens é possível notar isso. Como demonstrado a seguir:

Foto: Reprodução/Internet.


Exemplo de assédio sexual: Um chefe pede para uma funcionária favores sexuais em troca de um aumento salarial

Exemplo de importunação sexual: Um homem se masturba em uma mulher dentro de um transporte público com a finalidade de satisfazer seu desejo sexual.

Assim, entende-se que a diferença principal entre o assédio e a importunação sexual é que aquele acontece em relações de hierarquia e de trabalho e este ocorre com a prática de atos que tenham finalidade de satisfazer um desejo sexual.










 
 
 

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