ASSÉDIO SEXUAL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL: EXISTE DIFERENÇA?
- Descomplicando o direito
- 5 de abr. de 2023
- 1 min de leitura
Atualizado: 17 de mai. de 2023
É comum as pessoas confundirem os dois crimes, mas existem diferenças, significativas, entre eles.
Por Amanda Mehret, Beatriz Franzin Polachini, Bianca de Souza Santos, Héliton Alves Augusto e Renato Rosselli Jorge. Publicado em 05 de Abril de 2023, 19h00.

Tanto o assédio sexual como a importunação sexual são crimes contra a liberdade sexual. Apesar da semelhança, a importunação sexual (Artigo 215-A, Código Penal) tipifica condutas diferentes do Assédio Sexual (Artigo 216-A, Código Penal).
A importunação sexual consiste em realizar ato libidinoso (satisfação da libído sexual) na presença de alguém e sem seu consentimento.
Já o assédio sexual se refere ao indivíduo que, se prevalece de sua superioridade hierárquica ou de sua ascendência sobre uma pessoa, em razão de emprego, cargo ou função,e passa a importuná-la.
Como o crime de importunação sexual é considerado relativamente novo no Código Penal (Lei nº 13.718, de setembro de 2018), ainda é comum encontrarmos pessoas confundindo-os. Até mesmo em reportagens é possível notar isso. Como demonstrado a seguir:

Foto: Reprodução/Internet.
Exemplo de assédio sexual: Um chefe pede para uma funcionária favores sexuais em troca de um aumento salarial
Exemplo de importunação sexual: Um homem se masturba em uma mulher dentro de um transporte público com a finalidade de satisfazer seu desejo sexual.
Assim, entende-se que a diferença principal entre o assédio e a importunação sexual é que aquele acontece em relações de hierarquia e de trabalho e este ocorre com a prática de atos que tenham finalidade de satisfazer um desejo sexual.
Fontes: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/importunacao-sexual-x-assedio-sexual




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