A PSICOPATIA ACERCA DA PSICOLOGIA JURÍDICA
- Descomplicando o direito
- 19 de mai. de 2023
- 3 min de leitura
A psicopatia vem sendo cada vez mais relatada nas notícias atualmente. Isso se dá pelos casos reais e um tanto mirabolantes que são descobertos e dão vez a cenas de filmes e séries nas telinhas de todo o mundo. Mas ao assistir a esses programas, você sabe ao certo o que é um psicopata? Ou, como verdadeiramente essas pessoas são julgadas à luz do direito? Não? Vamos esclarecer um pouquinho...
Por Amanda Mehret, Beatriz Franzin Polachini, Bianca de Souza Santos, Héliton Alves Augusto e Renato Rosselli Jorge, Atualizado em 19 mai 2023, 16h33 - Publicado em 0 jun 2022, 00h00.

A Psicopatia é uma designação geral, pouco específica e controversa, para uma grande classe de modos anormais de vivência e conduta. Considera-se a psicopatia como desvio psíquico condicionado pela hereditariedade da norma média no campo da vida impulsiva, emocional e voluntária, que leva a uma adaptação errada. Isto é, no dia-a-dia pode ser aquele que age como um verdadeiro predador, em que só considera os outros enquanto precisa deles, e enquanto estiver bom, não aceitando não como resposta às suas demandas. Possuem características de conduta anti-social, agressividade e paranóia. Ademais, sua personalidade é dotada de auto-referência excessiva e grandiosa, passíveis de superioridade, exibicionistas, superficialidade emocional, podendo ter crises de insegurança, dentre outros. Costumam ser pessoas egoístas e extremamente frias, até mesmo diante de crimes horrendos.
Visto esses importantes aspectos, como são analisados e tratados dentro do ordenamento jurídico?
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que nem toda pessoa que mata ou comete crimes é um psicopata, e nem todo psicopata mata ou comete crimes.
Agora já podemos entrar no âmbito do direito, buscando subsídios na psicologia jurídica, como ciência auxiliar.
A psicologia jurídica trabalha na intercessão entre o direito e a própria ciência psicológica, investigando o comportamento e a subjetividade dos atores do fato jurídico, levando-se em consideração que as pessoas estão sempre agindo e interagindo, e assim dando origem aos conflitos, que serão levados ao judiciário para resolução.
A psicopatia é um fenômeno que interessa ao direito, uma vez que, ao atuar, o psicopata interfere na existência de outras pessoas cometendo todo tipo de crime, inclusive, mas não apenas, assassinatos.
Para a análise dessas pessoas, e a busca de comprovação da psicopatia, é realizada uma avaliação psicológica que inclui diversos procedimentos e instrumentos, tais como visitas, exames, observações, entrevistas e aplicação de testes, que, ao final darão lugar a um “laudo”, ou seja, um documento em forma de relatório sucinto, sistemático, descritivo e interpretativo atestando as condições do examinado e respondendo a quesitos formulados pelo juiz, sendo regido pelo próprio perito, com o objetivo de apresentar um diagnóstico e/ou prognóstico, e fornecendo orientações para subsidiar decisões, ou encaminhamentos. Sua estrutura é determinada pela resolução CFP n° 30/2001.
O objetivo é contribuir para a análise e informação do sistema de justiça para que este dê uma resposta à sociedade.
Partindo dos perímetros produzidos nos campos da Psicopatologia, da Psiquiatria e da Psicologia, é possível constatar que o psicopata não é um doente mental no sentido clássico, mas uma pessoa portadora de um grave transtorno de personalidade que o faz não sentir remorso pela dor alheia, porém, sendo capaz de assimilar e compreender normas de conduta, inclusive as jurídicas, impostas pela sociedade, e assim podendo agir a favor ou contra elas, do modo que bem desejar, como qualquer outra pessoa.
Sendo assim, é considerado tanto pelo direito, quanto pela psicologia, como uma pessoa plenamente imputável e, como consequência, passível de ser penalmente responsabilizado e punido pela prática de seus atos.
O transtorno analisado não afasta a imposição da pena, a qual deve ser normalmente aplicada, inclusive com a devida apreciação da personalidade do agente, de conformidade com o artigo 59 do Código Penal (primeira fase do cálculo da pena), no momento da dosimetria.
Quando devidamente processado e julgado, o psicopata considerado culpado juridicamente, não sendo o caso de substituição nem de suspensão da pena, e presentes as circunstâncias que conduzem à imposição do regime fechado, terá o cárcere como destino, e não aos locais de tratamento daqueles que realmente padecem de psicopatologias.
REFERÊNCIAS
NUNES, Rafaela Pacheco et al. A psicopatia no Direito Penal Brasileiro: respostas judiciais, proteção da sociedade e tratamento adequado aos psicopatas: uma análise interdisciplinar.
Revista Acadêmica Escola Superior do Ministério Público do Ceará, v. 11, n. 1, p. 173-193, 2019.




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